
A comissão especial da Câmara dos Deputados adiou a votação do relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que tem como objetivo principal o fim da jornada de trabalho 6×1 e a implementação de uma semana laboral de 40 horas. A decisão foi tomada após um pedido de vista apresentado pelo deputado Maurício Macron (PL-RS), postergando a análise do texto.
O parecer, elaborado pelo deputado Leo Prates (Republicanos-BA) e tornado público na última segunda-feira (25), sugere a diminuição da jornada semanal de 44 para 40 horas, com a garantia de dois dias de descanso e sem qualquer alteração nos vencimentos. Em virtude do adiamento, o presidente do colegiado, deputado Alencar Santana (PT-SP), convocou nova reunião para o debate e votação da proposta para esta quarta-feira (27).
Principais Pontos da Proposta de Emenda Constitucional
A modificação proposta por Prates incide diretamente sobre o artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração normal do trabalho não deverá ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais. O texto também faculta a compensação de horários e a redução da jornada, desde que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A PEC assegura, adicionalmente, dois dias de repouso semanal remunerado, com a preferência de que um deles ocorra aos domingos. A implementação do fim da escala 6×1, que garante ao menos duas folgas semanais (preferencialmente aos domingos), deverá ocorrer 60 dias após a promulgação da emenda, sem qualquer tipo de redução salarial, seja ela nominal, proporcional ou de outra espécie.
Regime de Transição da Nova Jornada
O relator optou por rejeitar emendas de deputados da oposição que visavam estabelecer um período de transição de dez anos para a redução da jornada, bem como compensações financeiras para os empregadores ou a manutenção das 44 horas para serviços essenciais. No entanto, o relatório final incorporou um regime de transição para a implementação da nova jornada de trabalho, resultado de um acordo negociado entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).
Este regime de transição está previsto para ocorrer em duas etapas. A primeira delas terá início 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, momento em que a jornada de trabalho passará de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses após a entrada em vigor da jornada de 42 horas, ocorrerá uma nova redução de duas horas, fixando a duração do trabalho em 40 horas semanais, com limite máximo de oito horas diárias de trabalho.
Durante o período de redução gradual, especificamente após os 60 dias iniciais da promulgação, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho normal, caso seja necessário para viabilizar a distribuição da jornada semanal. Essa ampliação deverá ser estabelecida por meio de negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Conforme o artigo 3º da proposta, decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, todas as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que tratem de duração do trabalho e repouso semanal remunerado e que sejam incompatíveis com as novas disposições perderão sua validade.
Argumentos e Exceções Previstas no Relatório
Ao defender a redução da jornada, o deputado Leo Prates reconheceu que a medida representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, cujas repercussões econômicas no curto prazo precisam ser consideradas. O relator mencionou as críticas de empregadores que apontam um aumento direto e imediato no custo da hora trabalhada, ao manter o mesmo salário para uma quantidade menor de horas.
No entanto, Prates argumentou que a implementação progressiva da redução da jornada é um mecanismo crucial para mitigar eventuais riscos. Ele defendeu que essa abordagem permite que empresas e setores tenham tempo para planejar investimentos em tecnologia e reorganizar suas operações, em vez de recorrer imediatamente a cortes de empregos ou repasse de custos aos consumidores.
O parecer ainda prevê que uma lei ordinária poderá dispor sobre as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados. Um exemplo citado são os trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão, inclusive para aqueles em regimes diferenciados, estabelecer um regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantindo o usufruto de pelo menos um desses dias em um período máximo de uma semana de trabalho.
As novas normas não se aplicarão a jornadas de trabalho que já estejam fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais. Além disso, o relatório indica que uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para micro e pequenas empresas, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego, a fim de mitigar os impactos decorrentes desta emenda constitucional.
